sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Modelo do Mandado de Segurança contra a resolução 276/08 do Contran

Esse modelo foi gentilmente enviado por Jair Silva do Forum Jus Navegandi .

Nada foi alterado ou editado de forma a manter o modelo assim como nos foi enviado, não nos responsabilizamos por qualquer erro ou uso indevido do mesmo.


BAIXAR MODELO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A RESOLUÇÃO 276/08


Abaixo o modelo na Integra:





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA COMARCA DE ...............– TRF .....ª REGIÃO

Fulano de tal, qualificação, por seu advogado, vem mui respeitosamente à presença de V. Excelência, interpor

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR

contra o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede no DENATRAN, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 5º andar, CEP 70064-900, Brasília, DF, com fulcro nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, artigos 5º, LXIX e CF 109, VIII, da Constituição Federal, Lei 5.172/66, Lei 1.533/51 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, especialmente o Código Nacional de Trânsito, pelos fatos e motivos expostos a seguir.

I - DOS FATOS

O impetrante, possui habilitação para dirigir desde ........, na categoria “...”, conforme comprova a CNH nº. .............., nº Registro ............................., cópia em anexo.

Referida CNH emitida em .............., é do modelo antigo, sem foto, com vencimento em 30/09/2007.

Como o Impetrante não necessitava de renovar a CNH, não o fez no vencimento, procurando no dia .................., uma auto escola (despachante, CIRETRAN, DETRAN, para fazer a “renovação”.

Ocorre, Excelência, que o Impetrante ficou sabendo naquele momento, que não poderia mais renovar a sua CNH e se quisesse voltar a dirigir, teria de tirar novamente a habilitação, nos termos da “RESOLUÇÃO CONTRAN 276/08.

Ao solicitar a referida RESOLUÇÃO, verificou o impetrante, que nos termos do artigo 1º, inciso I da Resolução, o CONTRAN, havia concedido o prazo de 90 dias para “recadastramento”.

Verificou então que no artigo 5º da referida resolução, a mesma entraria em vigor em 01/07/08, tendo o Impetrante até o dia 28/09/08, para o “recadastramento”.

Ocorre, que depois da publicação da RESOLUÇÃO houve uma retificação assinada apenas pelo Impetrado, ALFREDO PERES DA SILVA, na qual o mesmo não só corrigiu pequenos erros materiais, mas também alterou a data de vigência da Lei, dispondo que: “Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

Verifica-se que o Sr. Presidente, ao arrepio da Lei, não somente editou a ilegal Resolução CONTRAN 276/08, mas também, ao arrepio do artigo 10º do CTB (Lei. 9.503/97), assinou sozinho tal substanciosa mudança, que conferiu ainda maior ilegalidade ao ato.

II – DO DIREITO

O inciso II, do artigo 5º da Carta Magna, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Por sua Vez o artigo 12º da Lei 9.503/1997[1], estabelece a competência do CONTRAN, para “estabelecer as normas regulamentares referidas”, naquela codificação.

Assim, o §11º, do artigo 159[2] do CTB, concedia o direito de “RENOVAÇÃO” da “CNH” ou “RENACH”, SEM ESTIPULAR QUALQUER PRAZO OU PUNIÇÃO.

Além do que, foi através de tal codificação, que o impetrante, após cumprir os requisitos de seu artigo 140[3], OBTEVE A SUA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, que somente poderia ser suspensa ou cassada por infração ao disposto nos artigos 161 e seguintes do mesmo diploma legal.

NÃO PODE AGORA O IMPETRADO ESTABELECER A “CASSAÇÃO COMPULSÓRIA” DA CNH do IMPETRANTE, hoje denominadas RENACH.

Dessa feita, prevalece o direito de o IMPETRANTE efetuar a RENOVAÇÃO, ou “RECADASTRAMENTO”, como imperfeitamente estipulado na Resolução atacada.

Assim a resolução CONTRAN 276/08 fere o direito líquido e certo do IMPETRANTE, de renovar ou recadastrar a sua CNH, hoje RENACH.

Fere também o ato jurídico perfeito, haja visto, que o Impetrante adimpliu com todas as obrigações e requisitos, quando de sua habilitação para dirigir.

Caso seja outro o entendimento do Juízo, a “retificação” que antecipou a vigência da Lei em cerca de um mês, fere também o direito do Impetrante, posto que se a mesma tivesse vigorado à partir de 1º de julho do corrente, teria o impetrante até o dia 28/09/08 para o recadastramento.

De anotar-se que sequer consta a data de tal retificação e de sua publicação.

III – DA LIMINAR

O impetrante pretende a renovação de sua RENACH, para colocar o motivo (trabalho, viajem, saúde, urgência, etc.).

A fumaça do bom direito está demonstrada pelos anexos documentos, em especial pela “CNH”, antiga que atesta a habilitação do Impetrante, pela certidão da SSPSP que atesta não existir qualquer pontuação em desfavor do mesmo e demais legislação.

O perigo da demora, reside no fato de que se o Impetrante esperar o julgamento final do presente mandamus, considerando que a posição do agente coator e a necessidade de citação do mesmo na Capital Federal e a demora no cumprimento de eventuais precatórias, ficará o Impetrante sem possibilidade de dirigir ou viajar pelo tempo que durar a demanda.

IV – DO PEDIDO

Face ao exposto, requer-se:

  • O recebimento e regular processamento do presente.

  • A concessão de liminar inaudita altera pars, para que o impetrante tenha direito a requerer a “renovação” ou “recadastramento” de sua permissão para dirigir (CNH ou RENACH), cumprindo os demais requisitos legais;

  • Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias;

  • Requer, também, a concessão da segurança, e, como corolário, declarar a ilegalidade da RESOLUÇÃO CONTRAN 276/08, ou subsidiariamente da “retificação” que antecipou a data de entrada em vigor da mesma;

  • Ao final, a condenação do órgão impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais;

  • Requer-se os benefícios da gratuidade da justiça, posto que o Impetrante não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos da Lei 1060/50 e da Constituição Federal;

Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

DATA

– adv.

OAB


[1] Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

[2] Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos

§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

[3] Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

RESOLUÇÃO Nº 276 ( DETRAN SP )

RESOLUÇÃO Nº 276, DE 25 DE ABRIL DE 2008


Estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dosregistros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacionalde Condutores Habilitados – RENACH, a serem incluídos na Base deÍndice Nacional de Condutores – BINCO, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência quelhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código deTrânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e

Considerando a urgente necessidade da inclusão dos registros dos condutores habilitados, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO;

Considerando a necessidade de promover maior segurança, agilidade e confiabilidade na emissão de documentos de habilitação e nas transferências entre as unidades da federação;

Considerando a necessidade de tornar eficazes as operações de fiscalização para o cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando a imediata identificação dos condutores infratores nas autuações e aplicação das penalidades;

Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos, integrados ao SNT; resolve:

Art. 1º Os condutores com Carteira Nacional de Habilitação expedida na vigência do código anterior deverão providenciar o recadastramento nas seguintes condições:

I – os condutores com exames de sanidade física e mental vencidos deverão se recadastrar no prazo de 90 dias após a publicação desta resolução

II os condutores com exames de sanidade física e mental que vencerem após a data de publicação desta resolução deverão se recadastrar no prazo de até 30 dias após o vencimento.

§ 1º O recadastramento dever ser efetuado exclusivamente pelo titular.

§ 2º O não atendimento ao disposto no artigo 1 ensejará novo processo de habilitação.

Art. 2º A partir de 31/01/2012 só serão inseridos na BINCO cadastros de condutores RENACH.

Art. 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão baixar as instruções necessárias para o perfeito funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações em benefício do cidadão.

Art. 4º O recadastramento de que trata esta resolução não se aplica aos condutores portadores de CNH com foto colorida digitalizada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2008.

Alfredo Peres da Silva

Presidente


OBS.: Este post foi copiado do site do DETRAN de SP o link ainda está funcionando :

http://www.detran.sp.gov.br/legis/resolucao_2008_276.asp

No site da OAB SP também indica a mesma resolução, somente para registrar aqui vai o link :

http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=19535&AnoMes=20085